Baptista Luz

09/11/2022 Leitura de 3’’

Informativo Tributário | Regulamentação do PERSE por Parte da Receita Federal

09/11/2022
  • 3’’

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no dia 1º de novembro de 2022 a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.144/2022, responsável por regulamentar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com objetivo de compensar os prejuízos sofridos pelos setores de eventos e turismo durante o período da pandemia do Covid-19. Para tanto, o Programa autorizou as empresas que exercem atividades econômicas relacionadas a eventos sociais e culturais e serviços turísticos específicos, dentre eles: eventos em geral (i.e. comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, proporcionais ou culturais, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de evento, buffets, casas noturnas e casas de espetáculos), serviços de hotelaria em geral, administração de salas de cinema ou prestação de serviços turísticos, a renegociarem dívidas tributárias e não tributárias, bem como reduziu a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS pelo período de 5 anos.

Apesar de o Programa estar vigente desde maio de 2021, os dispositivos legais que preveem a desoneração de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS passaram a vigorar desde março de 2022 (em razão de vetos presidenciais e sua derrubada). Um dos aspectos mais “polêmicos” do PERSE era a identificação de quais empresas poderiam efetivamente utilizar os benefícios trazidos pela Lei, uma vez que os anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 (“Portaria”) listaram diversos CNAEs que, em tese, permitiam que as empresas usufruíssem do benefício, por serem pertencentes ao setor de turismo.

Sobre este ponto, a IN esclarece que a desoneração de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS aplica-se às empresas que:

(i) estejam sujeitas aos regimes de apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, vedada sua utilização por empresas no Simples Nacional;

(ii) desde 18/03/2022, inclusive, exerçam as atividades econômicas constantes no Anexo I da Portaria; ou

(iii) desde 18/03/2022, inclusive, apresentem situação regular no CADASTRUR, caso exerçam as atividades econômicas constantes no Anexo II da Portaria.

Ainda, a IN estabelece que a redução de alíquota do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS será aplicada exclusivamente sobre receitas e resultados operacionais relacionados às atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria, desde que vinculados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos lá especificados. Com isso, os contribuintes do setor que utilizavam o benefício fiscal para outras atividades (i.e. receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais), terão que recolher os tributos devidos sob pena de sofrerem autuações por parte do Fisco Federal.

A Regulamentação também detalha a forma de apuração dos tributos incentivados. As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e CSLL sob a sistemática do Lucro Real devem observar a metodologia de cálculo do Lucro da Exploração, nos termos do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Já as pessoas jurídicas tributadas sob o Lucro Presumido ou Arbitrado devem excluir as receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com relação à apuração de PIS/COFINS, os contribuintes devem segregar a parcela da receita bruta sujeita à alíquota 0% das contribuições.

Por fim, a RFB esclarece que o benefício fiscal da desoneração aplica-se às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

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